Nova Lei do Arrendamento Urbano

A Lei 31/2012, de 14 de Agosto, aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, das várias alterações introduzidas destacam-se as seguintes:

 

Arrendamento sem limites mínimos:

Agora passará a vigorar o prazo acordado entre as partes. Se nada se disser, aplicar-se-á um regime supletivo de 2 anos, automaticamente renováveis. Subsiste ope legis, o prazo de 30 anos como limite máximo para a duração de um contrato com prazo certo.

Quanto à renovação automática, se nada for estipulado em contrário, o contrato com prazo certo renovar-se-à automaticamente no seu termo e por períodos iguais.

 

Transmissão por morte do Contrato de Arrendamento:

Em caso de morte do arrendatário, o arrendamento será transmitido aos cônjuges, unidos de facto, ascendentes e descendentes directos, mas apenas durante dois anos. Findos estes dois anos, terá de haver renegociação do contrato.

Os beneficiários desta transmissão não poderem ter casa comprada ou arrendada no mesmo concelho ou, no caso de Lisboa e Porto, nos concelhos limítrofes.

 

Cessação do Contrato de Arrendamento:

Por denúncia

- Se o arrendatário falhar ao pagamento de duas rendas seguidas, poderá o senhorio denunciar o contrato e exigir a desocupação do imóvel no 3.º mês.

- O atraso no pagamento da renda – se o inquilino pagar a renda com mais de oito dias de atraso quatro vezes interpoladas num ano, o senhorio poderá denunciar o contrato.

- Deixa ainda de ser necessário recorrer à via judicial para o senhorio poder denunciar o contrato para demolição ou obras profundas, podendo agora ocorrer também por mera comunicação.

- O arrendatário poderá proceder à denúncia do contrato, a todo o tempo, decorrido 1/3 do prazo de duração inicial ou de renovação, mediante comunicação escrita ao senhorio com as antecedências mínimas seguintes:

a. 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a 1 ano;

b. 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a 1 ano.

- Nos contratos de duração indeterminada, prevê o artigo 1100.º que após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário poderá denuncia-lo, mediante as antecedências mínimas seguintes:

a. 120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver 1 ano ou mais de duração efectiva;

b. 60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver até 1 ano de duração efectiva.

 

Oposição á renovação

O Senhorio poderá impedir a renovação automática do contrato, mediante comunicação escrita ao arrendatário com as antecedências mínimas seguintes:

a. 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a 6 anos;

b. 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos;

c. 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano;

d. Um 1/3 do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação tratando-se de prazo inferior a 6 meses.

 

O arrendatário poderá impedir a renovação automática do contrato, mediante comunicação escrita ao senhorio, com as antecedências mínimas seguintes:

a. 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a 6 anos;

b. 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos;

c. 60 dias, se o prazo de duração inicial  do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano;

d. Um 1/3 do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a 6 meses.

 

Procedimento especial de despejo e criação do Balcão Nacional de Arrendamento

- Foi criado um procedimento especial de despejo destinado a agilizar a despejo do arrendatário quando este não desocupe o local arrendado na data prevista.

- Foi também criado o Balcão Nacional de Arrendamento: ao qual o senhorio pode recorrer para notificar o inquilino da desocupação do imóvel devido à falta de pagamento durante 3 meses.

- Em caso de oposição à notificação do Balcão Nacional de Arrendamento, por parte do inquilino será necessário recorrer ao tribunal.

 

Obras e demolições

- Caso haja necessidade de demolir o edifício ou de obras profundas que obriguem à desocupação, o contrato cessa, com o consequente direito à indemnização, excepto no caso de idade igual ou superior a 65 anos ou de incapacidade superior a 60%, em que há sempre lugar a realojamento em condições análogas.

- Caso haja necessidade de demolir o edifício ou de obras profundas que obriguem à desocupação, o contrato cessa, com o consequente direito à indemnização, excepto no caso de idade igual ou superior a 65 anos ou de incapacidade superior a 60%, em que há sempre lugar a realojamento em condições análogas.

 

Actualização das rendas

- No que diz respeito à actualização extraordinária das rendas, esta irá assentar numa base negocial: o senhorio deverá propor ao inquilino a nova renda, o qual deverá apresentar uma contraproposta. A média dos valores propostos por ambas as partes servirá para calcular a nova renda. Porém, caso não haja acordo, o senhorio terá a pagar o valor da indemnização para ficar com o imóvel disponível. Esta indemnização será equivalente a 60 rendas  (cinco anos)

Existem todavia situações especiais para as famílias carenciadas e para arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos, ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60%.

Uma outra novidade prevista neste diploma é o contrato de seguro de renda., cujo objectivo é conferir uma garantia ao senhorio em caso de incumprimento por parte do arrendatário, quer em caso de não pagamento das rendas quer em caso de cobertura de risco do senhorio se tiver de demandar judicialmente o arrendatário.